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Sumário
Vivemos tempos de emaranhado de notícias e informação. Tempo de confusão — de distopia e sonho, utopia e medo. Um tempo de aldeias globais em que a internet aproxima o que está distante e distancia o que está perto. Um tempo de homens partidos, como diria Drummond: Somos produto e produtores de cultura, seja ela por mídia digital ou não. O consumo de informação se tornou essencial para nossa sobrevivência social: somos parte de um universo tecnológico que se alimenta de dados e os instrumentaliza em favor de si ou de outrem, enquanto nos transforma em números digitais. O site que nos direciona para a melhor loja, o melhor preço, também se instrui de nossos interesses e cria algoritmos pessoais definidores de publicidade e venda. Não se pode imaginar uma viagem sem um aplicativo que nos guie por onde quisermos e — fatalmente — consome as nossas preferências, as registra e traduz em receita de consumo. Assim, mediante o enorme trânsito de dados pessoais utilizados pelo setor privado ou pelos órgãos públicos, fez-se necessário legislar para garantir direitos à privacidade e ao seu livre pensar. A tutela da proteção de dados pessoais baseia-se na tentativa, nem sempre vitoriosa, de proteger o cidadão e sua rede de informações e dados. Em 2018, especificamente no dia 14 de agosto, sancionou-se a Lei nº 13.709, cuja principal função consiste na preservação Este é tempo de partido, tempo de homens partidos. Em vão percorremos volumes, viajamos e nos colorimos. A hora pressentida esmigalha-se em pó na rua. [...]
dos dados pessoais, sobretudo nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, visando à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Hoje, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou simplesmente LGPD, é matéria de relevância e estudo para melhor conhecimento dos direitos fundamentais da pessoa, seja ela física ou jurídica. Por isso, a Secretaria de Gestão do Conhecimento - SGC dedica este número de sua Revista a uma abordagem aprofundada do tema, acrescentando aos estudos a presença de nosso Ouvidor, o Excelentíssimo Desembargador José Luis Campos Xavier, contando um pouco de sua história e dos planos a serem implementados em sua gestão à frente da Ouvidoria, bem como uma rápida referência à questão da LGPD e à Ouvidoria. No primeiro artigo, produzido pela analista especializada Mariana Cardoso, trazemos uma perspectiva conceitual mais genérica, para que o leitor possa ser conduzido a um “voo” mais amplo sobre o alcance da LGPD. Após, com outro ensaio da lavra de Camilla Lossio, supervisora da SGC, propomos uma maior especificidade de análise, com foco na realidade do próprio Tribunal e de sua idiossincrasia. Ao final, apresentamos a Cged - Coordenadoria de Gestão Documental, unidade subordinada à SGC, responsável por todos os processos de trabalho relativos a arquivo e gestão de memória. Suas atribuições são de extrema importância para registro e manutenção de nossa história processual. A Cged é gerenciada pela nossa colega Simone Ferreira Moraes. Seja bem-vindo e divulgue nossa Revista. Boa leitura! Francisco Pinheiro Diretor da SGC ¹(DRUMMOND DE ANDRADE, Carlos. Nosso tempo, in Obra completa. Rio de Janeiro: José Aguilar, 1967)
CONVERSANDO COM O OUVIDOR SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E O TRABALHO DA OUVIDORIA Nesta edição, vamos conversar com o desembargador e atual Ouvidor do TRT da 1ª Região Dr. José Luis Campos Xavier, uma liderança carismática e atuante, extremamente eficiente em tudo o que se propõe a realizar. SGC em Revista: 1 — Nossa primeira indagação não poderia ser outra: por favor, desembargador, para os raros que não conhecem a sua história, poderia fazer um breve resumo, inclusive quanto ao seu ingresso no Tribunal, lugares e pessoas com quem trabalhou? Bem, comecei minha vida profissional como advogado trabalhista em 1989, logo após ter me formado pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Segui advogando até 2016, quando fui nomeado desembargador pela indicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o chamado Quinto Constitucional. Já no Tribunal, primeiramente atuei na 7ª Turma, até me transferir para a 5ª Turma. Atuei na Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI – II)
e atualmente cumpro meu segundo mandato como membro eleito do Órgão Especial. Além das atividades judicantes, fui nomeado presidente do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e do PJe, além de ser o atual Ouvidor. SGC em Revista: 2 — Quais são suas expectativas quanto ao trabalho como Ouvidor? O que tem percebido com relação ao relacionamento do Poder Público com os jurisdicionados e o próprio cidadão comum? O trabalho de Ouvidor nos aproxima muito dos cidadãos, há muita expectativa de que a Ouvidoria possa ajudar na solução de algum problema eventual ou até mesmo estrutural que haja no TRT. Atualmente, o Poder Público vem buscando diminuir a distância que foi colocada entre os serviços prestados e aqueles que são os beneficiários desses serviços. Posso dizer que o uso de ferramentas eletrônicas serviu para reduzir uma burocracia que emperrava a administração. Hoje é possível obter-se informações e resolver questões que antes só eram possíveis com a ida do cidadão ao local. Ainda que não seja o ideal, hoje, o serviço prestado pelo Poder Público está mais democratizado. Nisso a Ouvidoria tem relevância, pois está apta para identificar o problema e sugerir melhorias na prestação do serviço público. SGC em Revista: 3 — A “escuta ativa”, em área ligada à psicologia e à mediação, define-se como a capacidade de interagir com a necessidade do outro através da recepção de sua mensagem, o que chamam de empatia. O novo Ouvidor tem essa preocupação? Pode comentar? É muito importante para o exercício da função do Ouvidor que ele se coloque no lugar do outro, para entender de que maneira aquele problema o afeta. Entendida a necessidade, o Ouvidor precisa atuar para resolver o problema e, mais do que isso, buscar meios e formas da melhoria da prestação do serviço. De fato, é uma preocupação minha estar antenado com essa forma de interação, todavia, no caso da Ouvidoria do TRT, esta já vem sendo uma marca que vem se consolidando ao longo de cada gestão.
SGC em Revista: 4 — Com relação ao Comitê Gestor de Segurança da Informação, o TRT tem desenvolvido política eficaz com relação à proteção de dados? Sim, temos procurado dar tratamento especial a esse tema, que hoje é bem relevante e é fruto da união do esforço de várias unidades do Tribunal. O tratamento dos dados de magistrados, s e r v i d o r e s , t e r c e i r i z a d o s , advogados e jurisdicionados vem se aperfeiçoando, e todos os mecanismos tecnológicos que representem um avanço nessa proteção são testados exaustivamente antes de serem colocados em prática. Além disso, os dados coletados são tratados de forma segura até mesmo quando se fala no armazenamento a que estamos submetidos. SGC em Revista: 5 — Quanto à aplicabilidade da LGPD na estrutura de informação do Tribunal, há alguma novidade ou pontos de interesse a destacar? A grande novidade é que a Presidência definiu aqueles que exercerão as funções de Controlador (a própria Presidente) e de Encarregado (o desembargador Leonardo Dias Borges), além de criar o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, cujas atribuições e demais membros serão objeto de regulamentação. Por ser uma grande novidade, a LGPD ainda demanda muitos estudos e regulamentações complementares, que virão. SGC em Revista: 6 – A Ouvidoria poderá intervir em casos de abuso na utilização de dados? Quais as formas de penalizar o infrator, uma vez que não poderá ser estabelecida pena pecuniária? A Ouvidoria não fará intervenções diretas, num primeiro momento. Sua atribuição principal é ser a porta de entrada das demandas do cidadão, que digam respeito à LGPD, e solicitará às unidades o necessário encaminhamento. Também não me cabe, como Ouvidor, dizer como serão aplicadas as penalidades. Todas essas questões serão, no meu modo de ver, tratadas pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, recém-criado.
SGC em Revista: 7 – Quais os projetos a serem implementados pela Ouvidoria? Estamos trabalhando em alguns novos projetos. Um deles, que será implementado no decorrer do mês de junho, é a divulgação de podcasts (uma nova forma de comunicação, que ficou muito popular durante a pandemia), em que a Ouvidoria tratará de temas de interesse coletivo, ouvindo sempre um especialista em cada um desses temas abordados. O primeiro deles tratará de assédio moral no ambiente de trabalho do próprio Tribunal. Também estamos viabilizando o projeto em que convidaremos servidores e magistrados para atuarem na Ouvidoria como se fossem Ouvidores “auxiliares”. Para o segundo semestre já estamos trabalhando na realização de um evento telepresencial sobre a participação das Ouvidorias públicas durante a pandemia e já estamos na terceira edição do Café com Ouvidor, que consiste na realização de reuniões numa manhã, para um bate-papo com quem queira falar conosco da Ouvidoria. SGC em Revista: Por último, queremos deixar aqui nossos agradecimentos ao nosso querido desembargador por sua tão gentil recepção para nós da SGC e para este número especial da Revista, dedicado especificamente à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e que, com certeza, tem enorme interligação com as competências relacionadas à Ouvidoria. (Entrevista concedida a Francisco Pinheiro, diretor da SGC, em 4 de junho de 2021).
SAIBA O QUE SIGNIFICA PARA TODOS Em 15 de agosto de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.709, nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que sedimenta um regramento condutor para todas as atividades de tratamento de dados pessoais na sociedade brasileira, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do cidadão. Em termos práticos, a criação da LGPD significa a concretização de uma rede de proteção das informações relativas às pessoas naturais, mediante o estabelecimento de regras e estruturas de fiscalização que operem o controle e o combate à utilização inadequada desses dados, mas que, ao mesmo tempo, garantam o progresso econômico e tecnológico e a inovação. Apesar de a discussão sobre a proteção de dados pessoais não ser propriamente uma novidade no mundo jurídico, a questão veio ganhando mais força e robustez a partir da década de 1990, com o início da comercialização da internet e a gradual popularização do seu acesso. Tornou-se cada vez mais urgente a promoção de debates sérios e substanciais no intuito de
resgatar o compromisso ético e jurídico das instituições em prol do respeito à dignidade humana, especialmente no que toca aos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade e à autodeterminação. A pioneira na discussão sobre essa temática foi a União Europeia, que, no idos de 1960, suscitou a preocupação com o resguardo dos dados pessoais diante da revolução tecnológica que se já insinuava naquele tempo. Em 1981, o Conselho da Europa editou a Convenção sobre Proteção de Dados Pessoais, primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo adotado na seara da proteção de dados. Catorze anos depois, o tema foi regulamentado pela Diretiva nº 95/46/EC, também do Conselho da Europa. No entanto, a intensa e acelerada evolução do universo tecnológico e a globalização trouxeram novas necessidades em matéria de proteção de dados pessoais. Vimos operar, na última década, uma intensa transformação econômica mundial, com o desenvolvimento do modelo de negócios da economia digital, estruturado a partir da operacionalização das informações fornecidas — voluntária ou involuntariamente — pelos usuários. Um modelo de negócios tão bem engendrado e exitoso que, atualmente, podemos dizer com tranquilidade que as bases de dados configuram o ativo mais valioso da sociedade digital. O sujeito pós-moderno vive cada vez mais conectado à rede e, com isso, a partilha e o recolhimento de dados cresce em progressão geométrica. A cada cadastro, a cada curtida, a cada clique, deixamos rastros informacionais sobre nós mesmos, e a novas soluções de tecnologias do big data permitem às instituições realizar a coleta, o processamento e a interpretação desses dados em larga escala e em alto grau de variedade e velocidade. A partir do tratamento desses dados, é possível traçar perfis, direcionar conteúdos, predizer comportamentos, localizar públicosalvo e, inclusive, comercializálos com terceiros para os mais diversos fins, independentemente da anuência ou não das pessoas a que se referem. A nova realidade econômica e social trouxe, portanto, a necessidade de uma atualização das normativas de proteção dessas informações e o estabelecimento de um regramento geral e harmonioso. Atualmente, no âmbito da União Europeia, a proteção de dados é tratada pelo Regulamento
(EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho Europeus, mais conhecido como Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), normativa que entrou em vigor em 25 de maio de 2018 e se consagrou como referência mundial no tema, em razão de sua coerência e robustez. O RGPD reforçou a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais como um direito fundamental da pessoa humana — direito esse que já estava previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — revalidando a máxima de que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. A criação de um regulamento geral sobre proteção de dados na Europa acabou por evidenciar mais ainda a importância da matéria, expandindo o debate para além dos limites daquele continente, uma vez que a normativa estabeleceu critérios e exigências correlatos também para os demais países e instituições que buscassem manter relações comerciais com a União Europeia, sob pena de sofrerem algum tipo de embargo ou dificuldade nas negociações. O tema foi se tornando cada vez mais urgente, e o Brasil não poderia ficar de fora. A nossa Lei Geral de Proteção de Dados é fruto de intenso processo democrático que se iniciou muito antes de sua promulgação, com a apresentação pelo Ministério da Justiça de uma consulta pública a respeito de um anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais, no ano de 2011. Tal consulta foi o pontapé inicial para uma série de debates perpetrados acerca da questão em âmbito nacional, que perduraram por vários anos e resultaram em diversas alterações no projeto original e na apresentação de novas propostas, até sua versão final, promulgada em 2018. O debate nacional, assim como a sua resultante — a LGPD — foram fortemente inspirados no modelo europeu, de forma que podemos identificar diversas similaridades entre as duas normativas. Não pensemos, contudo, que antes de 2018 o ordenamento jurídico brasileiro fosse silente em matéria de dados pessoais. Ao contrário. Antes da LGPD, a sociedade brasileira já contava com diversos dispositivos esparsos no ordenamento jurídico que traziam normas de proteção a dados pessoais em setores específicos, tais
como o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), para citar apenas algumas. Nesse sentido, veja-se que a LGPD não foi denominada de lei geral por acaso. Atento ao fato de que a realidade global vem se tornando cada vez mais movida a dados, o legislador brasileiro identificou a necessidade de uma normativa de espectro geral para sua proteção, vale dizer, um regramento capaz de alcançar a sociedade brasileira como um todo. A LGPD chega, portanto, para ampliar a rede de proteção de dados já existente, abarcando todos os setores sociais — sejam privados ou públicos — trazendo um regulamento unificado, harmônico e de forte base principiológica, a qual deixa espaço para sua acomodação às constantes transformações da era digital. Mas a discussão certamente não se encerrará com a edição da LGPD. Trata-se de um movimento global, de forte impacto regulatório e social — um tema altamente dinâmico, portanto, e que tende a evoluir juntamente com as movimentações sociais e tecnológicas. Quando a LGPD entrou em vigor? Questão que causou grande confusão entre juristas e leigos diz respeito ao início da vigência da LGPD. Alerta à necessidade de garantir tempo hábil para que as instituições pudessem se adaptar às novas regras de proteção de dados pessoais, o legislador brasileiro — seguindo a mesma linha da normativa europeia — entendeu por bem prever um amplo período de vacatio legis para a LGPD. Originalmente, a referida lei foi concebida prevendo um período de vacatio de dezoito meses contados da data de publicação — ocorrida em 15/08/2018. Ainda em 2018, esse prazo foi ampliado para vinte e quatro meses por meio da Medida Provisória (MP) nº 869/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, de forma que a LGPD entraria em vigor no dia 15/8/2020. Porém, frente às turbulências e ao cenário de forte insegurança social, política e econômica causadas pela pandemia da COVID-19 no ano de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 959/2020, determinando o adiamento do início da vigência da LGPD para maio de 2021. Paralelamente, também foi editada a Lei nº 14.010, de 10 de
junho de 2020, que, dentre outras medidas, adiou para agosto de 2021 o início da vigência das sanções por descumprimento da LGPD. No entanto, a questão não se encerrou por aí. Ao deliberar sobre o mérito da MP nº 959/2020, o Senado Federal considerou prejudicado o artigo que adiava o início da vigência da LGPD para maio de 2021, ou seja, não converteu tal dispositivo em lei — não ratificou o adiamento para maio de 2021, portanto. Desse modo, temos que considerar que, até o dia 18/9/2020 — data em que foi publicada a lei de conversão da MP, a saber, Lei nº 14.010/2020 — o dispositivo que adiava o início da vigência para maio de 2021 manteve-se integralmente em vigor, como estabelece o parágrafo 12 do artigo 62 da Constituição Federal. Dito de outro modo, o adiamento (de 15/8/2020 para 3/5/2021) foi eficaz até 18/9/2020, data em que a LGPD entrou em vigor, portanto. S u p e r a d o t o d o e s s e imbróglio, vejamos como ficou a questão da vigência da LGPD, conforme a redação atual de seu artigo 65: ¿ Dispositivos que versam sobre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (artigos 55-A a 58-B) – Início da vigência em 28/12/2018. ¿ Dispositivos que versam sobre sanções administrativas (artigos 52 a 54) - Início da vigência em 1º/8/2021. ¿ Demais dispositivos da LGPD – Início da vigência em 18/9/2020. Qual o âmbito de aplicação da LGPD? Antes de tudo, o regramento estabelecido pela LPGD é considerado de interesse nacional, devendo, portanto, ser observado nos âmbitos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme prevê o seu artigo 1º. A LGPD aplica-se a todas as pessoas que realizem o tratamento de dados pessoais, sejam físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e, ainda, quer o tratamento seja perpetrado em meio físico ou meio digital, desde que esse tratamento: (i) ocorra no território brasileiro, (ii) tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional, ou (iii) em que os dados tenham sido coletados no território nacional. Consideram-se coletados no território nacional os dados de
pessoa que nele se encontre no momento da coleta. Veja-se, então, que a incidência da LGPD não está restrita à cidadania ou à nacionalidade do titular dos dados pessoais, tampouco à residência do sujeito, uma vez que o objetivo é a proteção da pessoa humana, de onde quer que ela venha ou se encontre. Em contrapartida, o legislador deixou claro que a LGPD não se aplica ao tratamento de dados realizado por pessoa natural para fins particulares e não econômicos, tampouco para aquele tratamento realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos e acadêmicos (esse último caso conta com algumas regras específicas). A LGPD também não incidirá sobre ações de tratamento realizadas para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança de Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais. Parece claro que a intenção do legislador foi mesmo de resguardar a dignidade humana diante das atuais formas de utilização e exploração das informações pessoais pelo modelo de negócios da economia digital, no qual os dados se firmaram como a principal ferramenta de engajamento de consumidores e impulsionamento de vendas. Principais conceitos A LGPD trouxe, em seu art. 5º, um amplo rol de terminologias e conceitos entendidos como fundamentais para a boa compreensão e aplicação do regramento. Destacamos as noções que consideramos mais fundamentais para uma noção abrangente da lei. - Dado pessoal: é toda e qualquer informação referente a uma pessoa natural identificada ou identificável. Em regra, quando pensamos em dados pessoais, vislumbramos aquelas informações mais tradicionais, tais como nome, sobrenome, idade, endereços, número de telefone, estado civil, etc. Porém, há de se ter em mente que a LGPD parte de uma noção muito mais abrangente de dados pessoais, englobando todas as informações referentes a uma pessoa humana, de forma que também devem ser considerados como tal elementos como localização, histórico de navegação na internet, endereço IP (Internet Protocol), perfis de compras, histórico de compras, e muitos outros. Até mesmo informações particulares que pareçam absolutamente irrelevantes são
alvo de proteção, pois, uma vez transferidas, cruzadas ou organizadas, podem resultar em dados bastante específicos sobre determinada pessoa, trazendo informações inclusive de caráter sensível sobre ela. Daí a necessidade de se adotar uma conceituação ampla de “dados pessoais”. Cabe ainda registrar — sem adentrar no mérito da escolha do legislador — que, para efeitos de tutela da LGPD, não são consideradas dados pessoais as informações relativas às pessoas jurídicas. A Lei Geral de Proteção de Dados é, antes de tudo, uma normativa de proteção à pessoa humana. - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. Em razão da particularidade e da relevância dessas informações, o legislador estabeleceu normas específicas para o seu tratamento, previstas nos artigos 11 a 13. - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de algum tratamento. - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, tais como a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, edição, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. - Agentes de tratamento: são tanto as pessoas que decidem sobre o tratamento dos dados (controladores), quanto as que efetivamente realizam a operação de tratamento (operadores). - Encarregado: pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Vale registrar que o consentimento
do titular é uma — porém não a única — das hipóteses que autoriza o tratamento dos dados. O tratamento de dados pessoais Diante da necessidade de proteção da pessoa humana, a LGPD estabeleceu como regra geral que toda ação de tratamento de dados pessoais — seja por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, por meio físico ou meio digital — deverá estar amparada em uma hipótese legal que a fundamente. Em outras palavras, salvo nos casos expressamente excepcionados pela lei, para que a operação de tratamento seja legítima e lícita, deverá estar amparada em alguma das hipóteses nela previstas. A obtenção de consentimento do titular ganhou lugar de destaque dentre as hipóteses que possibilitam o tratamento de dados, denotando a preocupação do legislador em assegurar a participação do sujeito na decisão sobre os destinos que serão dados às informações a seu respeito. Para o caso de dados pessoais sensíveis, foram estabelecidas normas mais rígidas para o tratamento e, em se tratando de crianças, exige-se o consentimento específico e em destaque fornecido por um dos pais ou responsável legal. Conforme definido na própria LGPD, o consentimento significa manifestação livre, informada e inequívoca por meio da qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Veja-se que o legislador se preocupou em garantir a qualidade deste consentimento — que há de ser livre, informado, inequívoco e referente a uma finalidade específica — uma vez que ele instrumentaliza a promoção do direito à autodeterminação existencial e informacional do ser humano, mostrando-se imprescindível para a proteção do indivíduo e a circulação de informações. Destacou, ainda, que o consentimento deverá referirse a finalidades determinadas, específicas, sendo que qualquer tipo de autorização genérica será considerada nula. Em termos práticos, isso significa que não basta que o operador obtenha do titular um aceite geral para qualquer tipo de tratamento que venha a ser realizado com a informações fornecidas, pois o que se objetiva é que a pessoa tenha um poder real de decisão, efetiva possibilidade de concordar ou não com determinada utilização de seus dados. Ademais, para que seja
efetivo, o consentimento há de ser informado, o que significa que o titular tem de dispor de informações suficientes e em linguagem acessível para poder avaliar a situação e a forma como seus dados serão tratados. A fim de garantir o consentimento informado, a LGPD dispõe que o titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca da (i) finalidade específica do tratamento, (ii) forma e duração do tratamento, (iii) identificação do controlador, (iv) informações de contato do controlador, (v) informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade, (vi) responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento, e (vii) direitos do titular. Para o tratamento de dados tornados manifestamente públicos por seus titulares, o legislador dispensou a exigência do consentimento, porém resguardou os direitos dos titulares e a necessária observância aos princípios da lei. Isso significa que, no caso de o próprio titular tornar pública alguma informação pessoal, não será necessária a obtenção do seu consentimento para o tratamento desse dado. Por outro lado, mesmo nesse caso, as operações de tratamento deverão se pautar pela boa-fé e pelos demais princípios previstos na lei, tais como finalidade, adequação, necessidade, segurança prevenção, não discriminação, etc. Além da via do consentimento do titular, a LGPD também previu outras hipóteses que legitimam o tratamento de dados pessoais, tais como o tratamento operado para fins de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, para a realização de estudos por órgão de pesquisa e para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro. Destaca-se, ainda, que, no caso de dados sensíveis, o legislador estabeleceu regramento específico e mais rigoroso para que o tratamento seja legitimado. Isso porque, como a própria nomenclatura já indica, tratase de informações especialmente delicadas sob o ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, dados que tocam a esfera mais íntima do sujeito humano e cujo tratamento, portanto, pode ensejar riscos significativos para o seu titular, merecendo, assim, proteção especial e diferenciada.
Os direitos dos titulares dos dados Consagrando a máxima de que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais, a LGPD garantiu ao titular uma série de prerrogativas que podem ser vindicadas perante o controlador dos dados a qualquer momento mediante requerimento: (i) confirmação da existência de tratamento; (ii) acesso aos dados; (iii) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; (v) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (vi) eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; (vii) informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; (viii) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; (ix) revogação do consentimento. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD A Autoridade Nacional de Proteção de Dados é um elemento substancial para a garantia da eficácia da Lei Geral de Proteção de Dados. Muitas das disposições contidas na LGPD dependem de regulamentações advindas desse órgão, dotado de autonomia técnica e decisória, e previsto para operar como uma espécie de guardião da proteção de dados. O modelo de criação de uma autoridade administrativa responsável pela tutela da proteção de dados tem se mostrado uma tendência mundial, inclusive no regulamento europeu, que conta com a figura da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. No caso brasileiro, desde a primeira versão do anteprojeto de lei, foi defendido o formato de um modelo de marco regulatório que viesse amparado pela instituição de órgão especificamente responsável por acompanhar a aplicação das regras em matéria de proteção de dados nas instituições, e também dar seguimento às reclamações dos titulares. Depois de muitas idas e vindas, a LGPD foi alterada pela Lei nº 13.853/2019, que
instituiu a Autoridade Nacional de Proteção de Dados — órgão da administração pública federal vinculado à Presidência da República — além de um órgão consultivo auxiliar, o Conselho Nacional de Proteção de Dados, com composição multissetorial. A existência de uma autoridade administrativa é essencial para que a os direitos e obrigações previstos na LGPD saiam do papel e ganhem concretude no seio social, uma vez que, além da necessidade de regulamentação, os tratamentos de dados e os seus efeitos são muito difíceis de serem acompanhados de forma eficaz pelos titulares, especialmente em razão da hipossuficiência técnica e jurídica do cidadão frente às grandes instituições e das constantes inovações tecnológicas. Em outras palavras, o mero estabelecimento de um regramento, se desprovido de meios concretos que assegurassem a efetiva proteção aos dados pessoais, pouco ou nada mudaria a realidade posta. Atribuir unicamente à ação singular a salvaguarda dos direitos previstos na LGPD seria uma opção política irrealista e inócua, pois é evidente a desproporção entre as possibilidades do indivíduo comum e as estruturas hoje dedicadas ao tratamento de seus dados pelas instituições, especialmente as empresas de tecnologia. Ademais, trata-se de uma seara onde os danos individuais e de pequena monta são os mais comuns, danos estes que dificilmente serão objeto de algum tipo de reivindicação individual por parte dos titulares atingidos. Porém, em escala ampliada, a situação muda de figura, e condutas que, vistas de forma isolada, poderiam parecer insignificantes, acabam por demonstrar-se intoleráveis e de consequências sociais relevantes. Basta imaginarmos a situação em que determinada empresa de telefonia, por exemplo, transfere a um terceiro os dados cadastrais referentes a um de seus usuários consumidores. Vista de forma isolada, tal conduta pode parecer incapaz de causar grandes consequências, afinal, trata-se de somente um único perfil de consumidor. Ademais, dificilmente esse consumidor, ainda que tenha ciência de tal prática, buscará a reparação civil por essa violação. No entanto, se considerarmos que essa mesma conduta foi perpetrada pela empresa de telefonia em relação aos dados
de todos os seus usuários, tal transgressão ganha dimensões gigantescas, urgindo um m e c a n i s m o d e p r o t e ç ã o proporcional ao dano e adequado para inibir novas infrações. Nesse sentido, a utilização de um modelo de tutela baseado na ação individual, ainda que importante, não é suficiente para garantir a proteção de dados pessoais, podendo inclusive incentivar a consolidação de práticas de sua utilização indevida. A ação de uma autoridade regulatória nesse cenário representa, portanto, instrumento necessário para a efetivação de uma garantia fundamental. A LGPD estabeleceu uma série de competências para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, entre elas a fiscalização e aplicação de sanções em caso de tratamento ilegítimo de dados, a apreciação de petições do titular contra o controlador, a promoção do conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais pela população, a elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, edição de regulamentos, e deliberação sobre a interpretação
da lei. Em agosto de 2020, foi finalmente publicado o Decreto nº 10.474, de 26/8/2020, normativa que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos e funções de confiança da ANPD. O decreto descreve competências do Conselho Diretor, período de mandato e atribuições dos dirigentes, dentre outros temas. Não obstante, o artigo 6º do decreto condicionou o início de sua vigência à publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União, o que veio a ocorrer somente em novembro do mesmo ano. Veja-se que, desde a entrada em vigor do dispositivo legal que criou a ANPD (artigo 55-A da LGPD), em 28/12/2018, até a sua efetiva consagração em um órgão dotado de estrutura concreta por meio da nomeação do DiretorPresidente, transcorreram quase dois anos, prazo que nos parece demasiado longo para uma questão tão urgente, especialmente frente as gravíssimas ocorrências de vazamentos de dados de que se tem tido notícias. Consultando o Planejamento Estratégico da ANPD para o biênio 2021-2023¹, publicado no próprio sítio eletrônico do governo federal, percebemos que o documento é encharcado de objetivos vagos e obscuros, tais como a promoção do fortalecimento da cultura de proteção de dados e o estabelecimento de um ambiente normativo eficaz, ao passo que a edição de uma regulamentação efetiva – tão cara à concretização dos dispositivos protetivos e sancionatórios da lei – ainda parece distante. Outrossim, quanto às recentes denúncias de vazamentos de dados de milhões de brasileiros, a postura da ANPD tem se limitado à emissão de notas informando a tomada de providências cabíveis para a investigação dos casos. Em suma, parece haver, ainda, um longo caminho a se percorrer para que o sistema garantidor da proteção de dados pessoais passe de mero discurso político a uma realidade concreta no dia a dia do cidadão. Acredita-se, no entanto, que, para que tal mister venha de fato a ocorrer, cabe também à sociedade civil o importante papel de dar vida ao tema, trazendo a discussão para os lares e ruas, cobrando respostas efetivas das autoridades face às denúncias de vazamentos
de dados e demais violações, e, sobretudo, participando ativamente do debate público acerca das medidas de efetivação da LGPD. ¹AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Brasil). Planejamento Estratégico 2021-2013. Brasília, DF: ANPD, [2021]. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/ documentos-e-publicacoes/planejamentoestrategico/planejamento-estrategico-2021-2023. pdf. Acesso em: 2 jun. 2021.
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ENFRENTANDO OS DESAFIOS Camilla Lossio Barros Novarini Supervisora da Secretaria de Gestão do Conhecimento Em um mundo caracterizado por um fluxo cada vez maior de informações, a consciência sobre a importância da privacidade é importante tanto nas interações particulares quanto nas relações entre Estado e cidadãos. A recente implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD) traz alívio; a sensação de proteção que ela assegura favorece a expressão de opiniões e otimiza o compartilhamento pessoal de informações (vídeos, fotos, memes, textos), porque proporciona segurança e clareza sobre os níveis de exposição de privacidade. Embora sejam mais perceptíveis os primeiros impactos da LGPD no setor privado, há grande repercussão também para o setor público, já que a Administração Pública exerce relevante papel no controle de dados pessoais. Não por acaso, a nova lei dedica capítulo exclusivo ao tratamento de dados pessoais por pessoas jurídicas de direito público. A implementação da nova lei possui complexidade peculiar para o Poder Público e isso se deve, principalmente, a alguns fatores: • a grande e complexa estrutura da máquina estatal; • o volume considerável de dados armazenados e manipulados
diariamente; • a maior demanda de esforço que esse setor historicamente exige para sedimentar alterações estruturais e culturais; • a sua lenta adaptação aos meios digitais. Diante da era da transformação digital, contudo, o setor público tem incorporado progressivamente ferramentas de suporte tecnológico, o que tem gerado incremento no processamento massivo de dados, e, também a sua entrada cautelosa, mas irrecusável, no universo da inteligência artificial. O cenário das restrições impostas pela pandemia da Covid-19 foi crucial para acelerar ainda mais esse processo, de forma a impedir a paralisação de determinados serviços públicos. Assim, as ferramentas tecnológicas, antes vistas com desconfiança ou sem legitimidade, passaram a ser utilizadas como única alternativa para a continuidade das atividades públicas: sua assimilação foi um processo que se tornou urgente e exigiu formas rápidas de adaptação. Dito isto, todas as inovações tecnológicas que vêm sendo implementadas na Administração Pública visam à maior eficiência e à aproximação das relações do Estado com os cidadãos e com os seus agentes públicos. Entretanto, esse processo de adaptação às mais variadas soluções tecnológicas pode acarretar compartilhamento de informações pessoais desnecessário ou sem finalidade, seja entre unidades dentro de uma mesma instituição, entre órgãos ou mesmo com a sociedade em geral. A falta de planejamento adequado pode, ainda, propiciar certa vulnerabilidade na privacidade dos usuários. PROTEGENDO DADOS FÍSICOS E DIGITAIS Embora a vigência da LGPD coincida com o momento de maior estruturação do setor público para um ambiente digital adequado e seguro, não se deve perder de vista que referida lei visa à preservação dos dados pessoais armazenados em quaisquer suportes, sejam físicos ou digitais. O ponto crucial da conformação à lei, portanto, não é a tecnologia, mas sim a governança, que envolve o conhecimento dos dados pessoais tratados e a qualidade na comunicação entre o titular e o controlador. Nesse contexto,
os agentes públicos podem ser preciosos colaboradores para nortear a elaboração de boas práticas visando à proteção de seus próprios dados pessoais e, também, do interesse público. Ainda que a Administração Pública venha caminhando há décadas em direção à proteção de dados pessoais por meio de leis esparsas (vide quadro abaixo), até o advento da LGPD não havia regulamentação da relação entre titulares e controladores dos dados pessoais. Esse é um grande avanço trazido pela LGPD na promoção do direito fundamental à privacidade. Assim, a LGPD representa grande progresso na proteção de dados pessoais, mesmo se sabendo que se trata de um campo dinâmico, que se atualiza diariamente e tende a se ampliar, em especial no âmbito da Administração Pública.
- Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública); - Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 (Política de Dados Abertos do Governo Federal); - Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); - Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 (tipificação criminal para delitos de informática); - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI); - Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 (cadastro de programas sociais e intercâmbio de dados entre órgãos do Estado); - Resolução nº 1.821/2007 do Conselho Federal de Medicina (digitalização e guarda de prontuários médicos); - Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000 (alteração e criação de dados falsos em sistemas da administração pública); - Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (sigilo das operações das instituições financeiras); - Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (habeas data); - Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (interceptações telefônicas); - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
LEGITIMIDADE DO SETOR PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS: A CHAVE É O INTERESSE PÚBLICO O interesse público é a pedra angular da LGPD para o tratamento de dados pessoais pela Administração, que deve ocorrer para execução de políticas públicas, tendo como objetivo o atendimento de sua finalidade pública e a execução das competências legais. Portanto, o interesse público é a principal justificativa para o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública. Cabe aqui uma observação: o Poder Judiciário, embora não execute políticas públicas, cumpre competência constitucional e tem o interesse público inerente à sua própria existência. Ocorre que muitas vezes o interesse público mitiga o direito individual à privacidade. Isto ocorre, por exemplo, em duas situações, como na possibilidade de dispensa do consentimento do titular para o tratamento de seus dados pessoais e na hipótese de compartilhamento público de dados pessoais para atendimento das finalidades públicas impostas pelo princípio da publicidade. Por outro lado, a LGPD dispõe que o tratamento dos dados pelo setor público deve considerar estritamente a finalidade e a essencialidade para o regular exercício das atribuições legais. É fundamental garantir o respeito aos princípios de proteção de dados e a total transparência na sua coleta e processamento. Importante: independentemente do consentimento do titular, do meio em que estão armazenados ou da publicidade conferida pela lei, todos os dados pessoais tratados no âmbito da Administração Pública são protegidos pelos princípios da LGPD. TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Não se pode esquecer que a supremacia do interesse público, que rege os atos administrativos, não exime a Administração do dever de garantir, no tratamento de dados pessoais, o cumprimento dos princípios de adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas. É recomendável ajuste de termos de confidencialidade com todos
os agentes públicos que tiverem acesso a sistemas que operem no tratamento de dados ou onde estejam inseridas informações de acesso restrito. Isso é importante também para o tratamento de dados em suporte papel, para garantir a mesma segurança quanto à confidencialidade. Para viabilizar o tratamento de todos os dados pessoais em poder da Administração, é essencial observar as normas sobre consentimento, informações ao titular, direito de acesso, indicação de encarregado, interoperabilidade de dados e relatórios de impactos. CONSENTIMENTO Na prestação de serviços vinculados a políticas públicas, não há necessidade de consentimento do titular para coleta de dados pela Administração pública. O mesmo vale para compartilhamento de dados pessoais com outros órgãos ou entidades públicas, para atender exigências de determinada política pública ou para cumprir atribuição legal do órgão ou entidade. Embora não seja comum no setor público, há casos em que será necessário o consentimento do titular dos dados como, por exemplo, no tratamento de dado de crianças e adolescentes
INFORMAÇÕES AO TITULAR É importante que os cidadãos saibam que o tratamento dos seus dados somente pode ser feito com propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. Assim, o tratamento só será válido se forem disponibilizadas ao titular, preferencialmente nos sítios eletrônicos, informações claras e atualizadas sobre a finalidade e a forma como o dado será tratado. Nesse processo de adequação à LGPD, tem sido recomendada a revisão do compartilhamento de dados em contratos e convênios para inclusão de cláusula expressa quanto ao tratamento de dados pessoais eventualmente coletados, para que se alinhem com todas as regras previstas na LGPD. DIREITO DE ACESSO O direito de acesso garante aos titulares consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento e sobre a integralidade de seus dados pessoais. Para a Administração, os prazos e as formalidades mínimas para o fornecimento das informações solicitadas são estabelecidos: • pela Lei de Acesso à Informação; • pela lei que regula o processo administrativo; • em sede judicial, pela lei do habeas data. ENCARREGADO É dever da Administração indicar um agente, que exercerá a função de encarregado, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador. INTEROPERABILIDADE DOS DADOS A LGPD preocupa-se com a peculiaridade da Administração quanto ao princípio da publicidade e ao acesso às informações para fins de interesse público. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista, especialmente, a necessidade e a transparência. Portanto, os dados devem ser mantidos em formato interoperável.
(que acontece quando os dados estão sendo geridos por um sistema que tem a capacidade de se comunicar de forma transparente com outro sistema). Para um sistema ser considerado interoperável, é muito importante que ele trabalhe com padrões abertos e seja estruturado para o uso compartilhado. P R O G R A M A D E G O V E R N A N Ç A E RELATÓRIO DE IMPACTO Apesar de não obrigatório, é recomendável um programa de governança em privacidade voltado ao tratamento seguro e adequado de dados e à adoção de política de boas práticas, com elaboração de relatório de impacto. Relatório de impacto é a documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos aos direitos fundamentais, bem como os mecanismos de mitigação de risco. A autoridade nacional de proteção de dados poderá determinar que o controlador de dados pessoais elabore o relatório de impacto à proteção de dados pessoais e pode exigir a demonstração da metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações. Dessa forma, tais medidas são altamente recomendadas como mecanismos de controle e proteção dos dados pessoais geridos pela Administração. RESPONSABILIDADE Fique atento! A Administração Pública não está sujeita a sanções pecuniárias em razão da infração aos preceitos da LGPD, diferentemente do setor privado. Em caso de descumprimento das regras do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, a Autoridade Nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação. ACESSO À INFORMAÇÃO E LGPD Parte substancial dos direitos dos titulares perante o Poder Público é efetivada pelo direito de acesso à informação, o que exige que a LGPD e a Lei de Acesso à Informação sejam interpretadas sistematicamente e aplicadas de forma integrada. ANTES DA LGPD... Antes da LGPD, a Lei de Acesso à Informação (LAI) já previa procedimentos e diretrizes básicas
para o tratamento de dados pessoais no âmbito público como: • o tratamento transparente; • a garantia expressa aos direitos de personalidade; • o consentimento do titular para a disponibilização de suas informações àqueles que não possuíssem a necessidade de conhecê-la no exercício de sua função pública. Além disso, a LAI apresenta regras específicas para o acesso a documentos que, embora apresentem dados pessoais, possuem valor permanente e foram recolhidos a instituições arquivísticas públicas. A LGPD reconhece esse legado e submete o exercício dos direitos do titular aos prazos e aos procedimentos dispostos já estabelecidos pela LAI, inclusive quanto ao recebimento dos requerimentos junto ao Serviço de Informação ao Cidadão. Pode causar certa confusão o fato de que tanto a LGPD quanto a LAI tratam sobre direitos dos titulares e responsabilidades dos agentes de tratamento dos dados pessoais. Então, como diferenciar a aplicação das duas leis? Para responder a essa pergunta, o agente público deve verificar qual o teor do acesso solicitado pelo cidadão, se pessoal ou coletivo. A depender da informação requerida, poderá ser aplicada a LAI ou a LGPD. Ou até mesmo as duas legislações. A LAI rege o acesso à informação de interesse coletivo contida em registros ou documentos. Isso significa, por exemplo, que qualquer pessoa poderá ter acesso, para fins de fiscalização e controle da atividade pública, a processos licitatórios, contratos administrativos, prestações de contas e demais dados que não sejam considerados sigilosos, segundo a Lei. A pedra angular do acesso à informação perante a LAI é o princípio constitucional da publicidade. Já para a LGPD, o acesso à informação é firmado pelo princípio do acesso livre por interesse particular. Nesse sentido, apenas o titular dos dados pessoais tem direito a requerer acesso a informações com base na LGPD, em regra. E QUANTO AOS DADOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM DISPONIBILIZADOS PARA ACESSO PÚBLICO? A LAI determina a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, zelando pelas informações pessoais e pelo seu tratamento. Outro questionamento bem comum é sobre os dados pessoais
após a LGPD. Até o momento, o que se sabe é que esses dados devem ser analisados e tratados de acordo com a base legal existente para essa disponibilização e com os princípios da LGPD. Um bom exemplo disso é o caso das remunerações de servidores públicos expostas no Portal da Transparência. A Lei de Acesso à Informação exige que tais dados devam ser expostos para fins de controle da sociedade. Acontece que, embora estejam públicos, esses dados devem ser protegidos, já que não poderão ser utilizados para qualquer outro fim que não aquele previsto na LAI. Isso proíbe, por exemplo, que um terceiro capte esses dados para fazer listas de fornecimento de crédito ou, então, que a Administração Pública ceda essas informações para que terceiros as utilizem para qualquer outra finalidade.
QUADRO LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Poder Judiciário: I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. O consentimento não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: I – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; II – ao cumprimento de decisão judicial; III – à defesa de direitos humanos; IV – à proteção do interesse público geral preponderante.
A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada: I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de: I – comprovação do consentimento expresso; II – comprovação das hipóteses de interesse público, defesa de direitos humanos e cumprimento de decisão judicial ; III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou IV – demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
GESTÃO DOCUMENTAL E LGPD Os dados pessoais controlados pela Administração estão contidos em documentos arquivísticos, em qualquer suporte. Desse ponto de vista, os dados pessoais coletados passam a compor o que se denomina arquivo público, e a sua eliminação deverá obedecer aos procedimentos de gestão de documentos. Para documentos em suporte papel, é adotado o uso de envelopes lacrados com a indicação do grau de sigilo. Para documentos em suporte digital, que se apresentam em diversos formatos (como texto não estruturado, planilhas, páginas web, fotografias, vídeos, áudios e mídias sociais), é necessário que os sistemas informatizados de Gestão de Documentos adotem mecanismos de segurança para se adequarem ao determinado na legislação. A Gestão Documental é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação, ao arquivamento e à destinação de documentos e processos no âmbito da Administração no exercício de suas atividades, inclusive as administrativas Os princípios relacionados à privacidade devem nortear as ações voltadas à gestão documental. Isso significa que na custódia de acervos públicos, físicos ou digitais, deve ser observada a legislação relativa a documentos sigilosos e pessoais. Os procedimentos quanto à organização de informações classificadas como sigilosas seguem as mesmas orientações destinadas aos documentos não sigilosos. Porém, todas as informações sigilosas devem ser resguardadas enquanto perdurar o prazo indicado pelo grau de sigilo. Nesse sentido, a LGPD dispõe sobre o tempo de retenção de dados, que somente devem ser mantidos enquanto as informações forem necessárias. Decorrido o prazo determinado, devem ser eliminados. P a r a a e l i m i n a ç ã o d e documentos arquivísticos, é imprescindível a utilização dos instrumentos técnicos de gestão de documentos, isto é, o Plano de Classificação de Documentos (PCD) e suas respectivas Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo (TTDD), relativas às áreas meio e fim da Administração. Muito importante: Mesmo após exaurida a finalidade da coleta de determinado dado pessoal, caso o documento que compõe o dado seja
avaliado pela Administração como documento de valor permanente, ele deverá ser permanentemente preservado e nunca eliminado. Principais desafios da gestão documental: • Quais são os dados armazenados; • Onde estão e de que forma estão organizados os dados; • Por quanto tempo as informações são armazenadas, quais estão disponíveis e quais podem ser descartadas; • Quais são os sistemas de gestão de dados e documentos; • Quais informações são guardadas em cada sistema.
P O R T A L E L G P D . . . T R A N S P A R Ê N C I A E PRIVACIDADE O Portal é a principal ferramenta para dar publicidade e transparência às operações de tratamento dos dados pessoais. As recomendações ao Poder Judiciário destacam a relevância dos sítios eletrônicos para divulgação das informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, incluindo os requisitos para o tratamento legítimo de dados, os deveres e direitos dos titulares dos dados e as informações sobre o encarregado por esse tratamento em cada tribunal. Na medida em que a transparência e prestação de contas são princípios da LGPD, a gestão de conteúdo do portal institucional também é instrumento de proteção de dados pessoais. Assim, o direito de acesso à informação é melhor resguardado através da gestão do conteúdo com estabelecimento de responsabilidades, deveres, direitos e prerrogativas de setores e agentes públicos atuantes no tratamento e na publicação das informações. É m u i t o i m p o r t a n t e o aprimoramento da política de transparência com a finalidade de garantir a adequação dos conteúdos aos requisitos legais e aos normativos dos órgãos superiores do Poder Judiciário, assegurando-se também direitos e garantias fundamentais relacionados à privacidade. Assim, as unidades responsáveis pela elaboração do conteúdo e pela atualização no portal devem conhecer as regras de transparência, inclusive quanto ao uso de dados contidos em arquivos, que devem ser disponibilizados em formato aberto e não proprietário. Além disso, devem aplicar as políticas e diretrizes de proteção de dados pessoais. Nessa linha, deve ser vedada a veiculação de conteúdo no sítio eletrônico e/ou portais com finalidade de armazenar, distribuir, transmitir, difundir, ou pôr à disposição de terceiros qualquer material que por si mesmo ou cuja veiculação: – seja contrária à lei, aos direitos e garantias fundamentais e à ordem pública; – seja contrário ao direito, à honra, à intimidade pessoal e familiar ou à própria imagem das pessoas; – infrinja norma sobre segredo das comunicações. Em relação ao usuário do sítio eletrônico, deve ficar ciente de que é proibido por lei prejudicar os direitos e interesses de terceiros e tentar violar os meios técnicos de proteção ao conteúdo do sítio, de acordo com termo de uso e política de privacidade do sítio eletrônico. • As informações cadastradas no sítio (nome, números de documentos pessoais, endereço, telefone, e-mail, dados de conexão) devem ser mantidas em sigilo nos bancos de dados do sítio eletrônico do órgão.
Somente servidores autorizados têm acesso às informações pessoais fornecidas pelo usuário; • O órgão não utilizará os dados pessoais do usuário, salvo por força de lei. Atualmente, os portais eletrônicos já devem providenciar a apresentação dos avisos de cookies e a política de privacidade para navegação. S E G U R A N Ç A D A INFORMAÇÃO E LGPD O tema “segurança da informação” deve ser visto com muita atenção pelas instituições sob a perspectiva da proteção e da integridade de dados pessoais. As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar o princípio da segurança, que consiste na utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas. É importante dizer que as normas acerca dos incidentes de violações não são detalhadas em termos de processos ou ferramentas, consistindo em diretrizes para melhor governança dos dados pessoais. De acordo com a LGPD, o tratamento de dados pessoais será irregular quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, considerando-se a análise do modo pelo qual é realizado, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e as técnicas de tratamento de dados disponíveis à época em que foi realizado. Em caso de violações aos dados pessoais, a lei determina a comunicação, em tempo razoável, à autoridade nacional de proteção de dados e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano aos titulares. Estabelece os requisitos mínimos da comunicação, que incluem a descrição dos dados afetados, as informações sobre os titulares envolvidos, a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, os riscos relacionados ao incidente, os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata e, ainda, as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá determinar que o controlador faça ampla divulgação nos meios de comunicação sobre o fato e tome medidas para reverter ou mitigar suas consequências. O juízo de gravidade do incidente deverá levar em consideração a comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los
CONHEÇA OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS NO TRT DA 1ª REGIÃO • Ato 50/2021 (cria o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) e dá outras providências) • Resolução Administrativa nº 29/2019 (estabelece a Política de Segurança de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região); • Ato nº 37/2015 (regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências); • Resolução Administrativa nº 19/2011 (dispõe sobre as normas relativas ao Programa de Gestão Documental no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências); • Resolução Administrativa nº 36/2012 (dispõe sobre o Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito da Justiça do Trabalho da 1ª Região); • Página no Portal: Institucional > Proteção de Dados Pessoais; • Formulário Ouvidoria: https://proad.trt1.jus.br/proad/ manifestacao/ouvidoria.html; • PAD-TRT-04 Gerir os conteúdos disponibilizados nos ambientes Internet e Intranet do Portal Corporativo do TRT/RJ.
SE QUISER SE APROFUNDAR UM POUCO MAIS NESSE ASSUNTO, VEJA TAMBÉM ESTAS REFERÊNCIAS: • Resolução CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021 (estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais); • Recomendação CNJ nº 73, de 20 de agosto de 2020 (recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD); • Resolução CNJ nº 332, de 21 de agosto de 2020 (dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências); • Resolução CNJ nº 324, de 30 de junho de 2020 (institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname); • Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário, que integra a Resolução CNJ nº 324/2020 e foi instituído pela Portaria CNJ nº 295/2020; • Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015 (dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011); • Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010 (dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências).
QUADRO DE RESUMO PARA ADEQUAÇÃO DA LGPD 1. Avaliar os dados coletados Para adaptar os processos de tratamento de dados às obrigações legais, é necessário um mapeamento dos dados pessoais coletados e processados, verificando se as informações são essenciais, como e onde elas ficam guardadas. 2. Mapear o ciclo de vida dos dados Deve ser mapeado o ciclo de vida das informações, desde a coleta até o descarte. Assim, é possível garantir que os procedimentos sejam seguidos e que os arquivos sejam eliminados após o seu prazo. 3. Informar os usuários Durante o procedimento de coleta dos dados pessoais, é essencial informar aos usuários quanto à destinação e aplicação de tais dados, tanto para procedimentos internos (servidores públicos) quanto externos (jurisdicionados e cidadãos em geral). 4. Conscientizar a instituição É necessário incorporar na cultura organizacional a conscientização sobre a gestão de dados e de documentos. Todos os procedimentos de manipulação das informações devem estar alinhados com as políticas de segurança e as novas normas da LGPD.
5. Adotar medidas de segurança É importante adotar técnicas, estratégias e ferramentas tecnológicas de segurança da informação para proteger os dados pessoais. A coleta de dados pessoais dos usuários pode gerar insegurança quanto a vazamentos, roubos e sequestros de dados. 6. Ter relatórios sobre processamento de dados É recomendável a elaboração de relatórios sobre as informações processadas, armazenadas, finalidades, as medidas de segurança adotadas, etc. 7. Revisar as políticas de gestão documental Os documentos e dados devem ser revisados de forma a assegurar o atendimento aos requisitos da LGPD, a exemplo dos instrumentos contratuais, que devem garantir o tratamento de dados em conformidade legal.
RETRATO DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOCUMENTAL - CGED Simone Ferreira Moraes Coordenadora Titular da Cged Simone Ferreira Moraes, graduação em Direito. Ingressou no TRT em 2003 e sua primeira lotação foi na 2ª VT do Rio de Janeiro. Em 2006 passou a integrar a equipe da SGC. Em 2013 foi nomeada Chefe da Divisão de Gestão de Documentos e Memória (Dimei) e em 2020 passou a atuar como Coordenadora da CGED. Desde que iniciou na Dimei desenvolve atividades voltadas para a área de Gestão Documental e Memória. CGED Tem como atribuição propor projetos e ações que visam ao gerenciamento e à organização da massa documental produzida e recebida na instituição, sendo responsável pela coordenação das atividades de retirada de documentação das unidades, tratamento técnico, descarte, preservação e disponibilização do acervo permanente. A á r e a d e G e s t ã o Documental e Memória tem alcançado importantes avanços, especialmente agora, em razão da edição da Resolução CNJ nº 324/2020 e da publicação dos Manuais de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário, em fevereiro de 2021. Essas
novas normatizações tornaram de caráter obrigatório aspectos que antes eram tratados como R e c o m e n d a ç ã o , a l é m d e estabelecerem importantes regramentos relacionados à gestão dos documentos digitais. São unidades vinculadas à CGED: Divisão de Arquivo — Diarq • Seções de Arquivo — Sectar-1, 2, 3 e 4 (as unidades 1, 2, e 4 abrigam autos judiciais e a unidade 3 abriga a documentação permanente) • Divisão de Gestão de Documentos e Memória — Dimei • Seção de Gestão de Memorial — Secmei A Divisão de Arquivo (Diarq) e as Seções de Arquivo (Sectar-1, 2 e 4) gerenciam, acondicionam, organizam e disponibilizam os autos judiciais recebidos dos órgãos julgadores do TRT/RJ. Dentre suas atividades estão o arquivamento e o desarquivamento de autos de processos judiciais e o atendimento a partes e advogados para vista e cópia de autos arquivados. A Seção de Arquivo-3 (Sectar-3) é a unidade de arquivo responsável pelo recolhimento/ tratamento/acondicionamento dos documentos preservados em caráter permanente. Seu acervo conta com mais de um milhão de documentos, abrangendo desde os primeiros acórdãos do Regional, datados de 1941, até processos de assuntos relevantes para o resgate da memória trabalhista. A Divisão de Gestão de Documentos e Memória é responsável pela execução do plano de gestão documental da Instituição e por acompanhar as ações da área de Memória, tendo como objetivo a racionalização do ciclo de vida do documento, desde a sua produção até sua destinação final, independentemente do suporte documental. A Seção de Gestão de Memorial (Secmei) desenvolve projetos e atividades que visam à análise da documentação permanente e à preservação da Memória da Justiça do Trabalho, garantindo o acesso à pesquisa, ao autoconhecimento e ao reforço de sua identidade cultural. Abaixo, conheça mais sobre um dos projetos desenvolvidos com as unidades da Cged.
CGED REALIZA O TRATAMENTO DE DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU¹ Coordenadoria de Gestão de Acervos Arquivísticos O Arquivo Permanente (Sectar-3), localizado em Niterói, é responsável por promover medidas relativas ao processamento técnico de conservação e proteção de milhões de documentos que compõem o acervo permanente. Esses documentos, tais como acórdãos, sentenças e processos em sua integralidade, foram selecionados por amostragem, pelo critério de corte cronológico, de relevância histórica, por indicação ou em razão das Tabelas de Temporalidade. Fonte primária de imensurável valor, esses documentos representam diversos interesses: da própria instituição, que os produziu em decorrência de sua missão constitucional; das partes, que buscaram a jurisdição ou tiveram sua situação jurídica afetada de alguma forma pela prestação jurisdicional; e da coletividade, ao garantir a preservação da memória para fins históricos, culturais e sociais. O acervo é, frequentemente, fonte de pesquisa para estudantes de graduação, mestrado e doutorado, advogados, partes e demais interessados. Em razão da pandemia de Covid-19, as atividades presenciais do Arquivo Permanente, assim como de outras unidades, foram suspensas temporariamente. Porém, com intuito de permitir o acesso à informação presente em parte do acervo permanente, independentemente da localização do interessado, a Secretaria de Gestão do Conhecimento (SGC), através da Coordenadoria de Gestão de Acervos Arquivísticos (Cged), vem realizando, em regime de trabalho remoto de sua equipe, o tratamento das decisões de primeiro grau dos processos físicos arquivados nos anos de 2009 a 2011. A digitalização desse material foi iniciada antes da interrupção
das atividades presenciais, na gestão anterior da Cged. Nesse processo, os documentos são transformados em arquivos no formato PDF (Portable Document Format) pesquisáveis, indexados e catalogados com o objetivo de serem disponibilizados na Biblioteca Digital (BD) do TRT da 1ª Região. A Cged, a Divisão de Arquivos (Diarq) e a Seção de Arquivo 3C (Sectar-3) já haviam implementado um projeto-piloto desse trabalho, mas desde março de 2020 ele foi intensificado e vem sendo executado também pelas demais Seções de Arquivo, tendo como desafio a disponibilização desses documentos em plena pandemia. Atualmente são cerca de 30.000 decisões de primeiro grau digitalizadas e disponibilizadas na BD, com perspectiva de ascendência desse número com a continuidade da atividade. O projeto atende à Resolução nº 324/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ratifica a importância das atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário já ¹Texto produzido na gestão anterior e adaptado pela atual Coordenadora. mencionadas na Recomendação nº 37/2011, do mesmo Conselho. Além de facilitar o acesso à informação, por estar disponível em ambiente virtual, o trabalho contribui, paralelamente, para a preservação dos documentos, uma vez que permite obtenção da informação desejada sem o manuseio do original.
EQUIPE Coordenadoria de Gestão Documental - CGED
Colaboradores do Projeto SGC em Revista Conheça os colaboradores desta edição Francisco Luiz Cardoso Pinheiro Diretor da SGC Secretaria de Gestão do Conhecimento Camilla Lossio Barros Novarini Supervisora da SGC Secretaria de Gestão do Conhecimento Javier David Rapp Coordenador da CORC Coordenadoria de Organização do Conhecimento Alcyone da Costa Oliveira Chefe de Divisão da DESCO Divisão de Estruturação do Conhecimento Marcelo Mendanha de Mesquita Assistente Secretário da DESCO Divisão de Estruturação do Conhecimento Tatiana Rodrigues Parreira Chefe de Divisão da DIPEP Divisão de Pesquisa e Publicação Anna Rachel Tavares Estevam Assistente Secretário da DIPEP Divisão de Pesquisa e Publicação Marcia Cristina Ricciardi Assistente Administrativo da DIPEP Divisão de Pesquisa e Publicação Mariana Azeredo Cardoso Analista Especializada da SGC Secretaria de Gestão do Conhecimento
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