Destaques Jurídicos

Destaque jurídico: Deferido pedido de ativação de pesquisa no Bacen-CCS para nova tentativa de execução

Destaque jurídico: Supermercado é obrigado a proteger empregados contra preconceito racial e intolerância religiosa

Destaque jurídico: Falta de comprovação de coação ou pressão psicológica impede anulação de pedido de demissão

Destaque jurídico: 4ª Turma do TRT/RJ confirma penhora de sede de empresa para satisfação de créditos trabalhistas

Destaque jurídico: Execução individual de sentença coletiva: declaração de prescrição requer intimação pessoal dos substituídos

Destaque jurídico: Companhia Docas do Rio de Janeiro é condenada a pagar integralmente o adicional de risco a uma técnica de serviços portuários

Destaque jurídico: Devido à pandemia, 8ª Turma concede novo prazo para indicação de meios para prosseguimento da execução

Destaque jurídico: Fixada indenização de R$100 mil para trabalhadora que sofreu ofensas racistas e desenvolveu transtorno psiquiátrico

Destaque jurídico: Deferida promoção a funcionária que acusou a empregadora de não cumprir o regulamento interno

Destaque jurídico: Hospital é condenado a reconhecer vínculo empregatício de técnica de enfermagem que era considerada autônoma

Destaque jurídico: Deferida cumulação dos adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro

Destaque jurídico: Declarada nulidade da sentença que extinguiu feito pela inexistência de liquidação dos pedidos

Destaque jurídico: Negado pedido para suspensão de depósito pericial em razão de perda de receita provocada pela pandemia

Destaque jurídico: Ex-servente obtém indenização relativa a FGTS após declaração de nulidade de contrato de trabalho voluntário

Destaque jurídico: Indeferida indenização por danos morais a trabalhadora que teve armário arrombado para dedetização

Destaque jurídico: 3ª Turma rejeita pedido de liberação do FGTS em razão da pandemia de covid-19

Destaque jurídico: Deferida indenização por danos morais a técnica de enfermagem que desempenhava atividades incompatíveis com sua gravidez de risco

Destaque jurídico: Instituição condenada a indenizar horas-aula de professor de EAD tem recurso negado

Destaque jurídico: Negado pedido para suspensão de pagamento de acordo em razão de perda de receita provocada pela covid-19

Destaque jurídico: Anulada demissão por justa causa de um motorista acusado de usar o caminhão da empresa em benefício próprio
VIGILANTE AGREDIDO POR USUÁRIOS DE EMBARCAÇÕES MARÍTIMAS É INDENIZADO
Notícias do TRT/RJ
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Barcas S.A. Transportes Marítimos, condenada subsidiariamente, na primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um vigilante que era constantemente agredido pelos usuários das embarcações. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que considerou configurada a conduta negligente da empresa, majorando o valor da indenização para R$ 10 mil.
O trabalhador relatou, na inicial, que foi admitido pela empresa terceirizada Gardiner Segurança LTDA. no dia 1º de setembro de 2011, para exercer a função de vigilante. Contou que, em 2013, foi designado para desempenhar suas funções na empresa Barcas S.A. Transportes Marítimos, mais precisamente na estação do município de Paquetá (RJ). Declarou que era o único vigilante da estação e que quase diariamente as roletas que dão acesso à plataforma de embarque travavam, impedindo o acesso dos usuários às embarcações. De acordo com o vigilante, ele era xingado e ameaçado todas as vezes que isso acontecia e enfatizou que comunicou o problema às duas empresas diversas vezes. Mencionou que, no dia 21 de janeiro de 2014, por volta das 8h da manhã, as roletas travaram e teve início um tumulto e quebra-quebra causado pelos passageiros revoltados. Ressaltou que, mesmo sendo o único vigilante da estação, tentou acalmar os usuários, mas foi xingado, agredido com socos, pontapés e arremessado ao chão. Narrou que, em seguida, foi encaminhado ao Hospital da Ilha do Governador, onde foi atendido e medicado, e também foi levado a 5ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para registrar o ocorrido. Destacou que ambas as empresas não tomaram providências em nenhum momento.
A Gardiner Segurança alegou, em sua contestação, que o vigilante sofreu agressões dos clientes da empresa tomadora de serviços, a Barcas S.A. Transportes Marítimos, afastando qualquer responsabilidade sua. A Barcas S.A. Transportes Marítimos, por sua vez, alegou, em sua contestação, que não contribuiu direta ou indiretamente para o ocorrido. Ressaltou que a empregadora só tem a obrigação de indenizar quando ficar comprovado que agiu com dolo ou culpa. Afirmou que a culpa é dos passageiros que o agrediram e que não pode se responsabilizar pelas atitudes de terceiros. Acrescentou que riscos são inerentes ao trabalho dos vigilantes e que, por esse motivo, recebem adicional de periculosidade.
O primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais fixando o valor de R$ 5 mil, pois, segundo a sentença, “a falha de procedimento da empresa não pode ser suportada pelo empregado, que fica na linha de frente do contato com o cliente”. A Barcas S.A. recorreu da decisão.
Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino considerou configurada a conduta negligente da empresa ao deixar de zelar para que as atividades desempenhadas pelo empregado fossem realizadas com a máxima segurança possível, principalmente diante dos constantes xingamentos, ameaças e agressões.
Além disso, o magistrado ressaltou o dano causado à integridade física do trabalhador e o nexo de causalidade deste dano com a conduta negligente da empregadora, concluindo ser manifesta a responsabilidade da empresa. A decisão reformou a sentença, já que o valor da indenização por danos morais foi elevado para R$ 10 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100770-22.2016.5.01.0055