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TRABALHADOR QUE TERIA SIDO ACUSADO DE FURTO DENTRO DA EMPRESA NÃO COMPROVA DANO MORAL
Notícias do TRT/RJ
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-empregado da TAG Mensageria Serviços e Transportes LTDA., que prestava serviço terceirizado de porteiro para a Companhia Brasileira de Distribuição. O trabalhador declarou que representantes das empresas o acusaram injustamente de ter furtado um celular quando estava em serviço. Por isso, pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, negando o provimento do recurso por ausência de provas do ocorrido.
Admitido em 1º de julho de 2016 pela TAG para atuar como porteiro na Companhia Brasileira de Distribuição, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 14 de agosto do mesmo ano. Ele afirmou que um dia antes da dispensa foi encarregado de substituir o recepcionista da empresa no horário de almoço. No período em que esteve na recepção, entre meio-dia e 13h, um empregado deixou uma mochila sob sua guarda. Ao retornar à portaria onde estava lotado, foi avisado de que o trabalhador que pedira o favor dera pela falta de um celular. Na ocasião o chefe da segurança disse que iria averiguar o ocorrido.
No dia seguinte, o chefe da segurança, acompanhado de dois policiais militares fardados e armados, teria “convidado” o porteiro para assistir ao registro das imagens. Ao chegar à sala de vídeo, teria se deparado com um dos sócios da TAG Mensageria. Após a exibição das imagens, foi constatado que, apesar de o porteiro ter se sentado próximo à mochila, não havia evidências de que teria furtado o celular. Em seguida, afirmou que o chefe da segurança o conduziu à 37ª Delegacia de Polícia da Ilha do Governador. Os policiais de plantão na unidade teriam se recusado a registrar a ocorrência, alegando a ausência da vítima e falta de provas. Ao retornar da delegacia foi informado pelo supervisor operacional que estava dispensado do contrato de experiência.
Em sua defesa, a empresa contratante alegou que o empregado foi dispensado do término do contrato de experiência por não ter se adaptado satisfatoriamente a suas atividades. Também negou a existência dos fatos narrados pelo trabalhador, no que foi seguida pela empresa tomadora dos serviços. Na 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O juízo de primeiro grau tomou a decisão considerando a ausência de provas convincentes, bem como o fato de ter verificado que a dispensa do porteiro se deu no “exato termo final do contrato de experiência para o qual foi contratado”.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão verificou inconsistências nos depoimentos das testemunhas do empregado. A primeira não recordava o ano em que trabalhou na empresa contratante. A segunda viu o porteiro passar em direção à viatura acompanhado dos policiais, mas não presenciou o momento em que o porteiro entrou no veículo.
O magistrado destacou que nenhuma das testemunhas presenciou diretamente os fatos narrados, mas que tiveram ciência por informações dos próprios colegas, em meio a um ambiente de tumulto e alvoroço. Assim, não haveria prova de que o empregado tenha entrado na viatura policial e, menos ainda, de que fora encaminhado à delegacia. Observou também que o trabalhador preferiu não registrar a ocorrência, embora o delegado na ocasião tenha oferecido a oportunidade. “É portanto de se estranhar que, diante da dimensão do suposto infortúnio vivenciado, tenha (...) deliberadamente preferido deixar de se resguardar por meio da confecção de registro de ocorrência”, pontuou o relator, negando o dano moral e destacando que o contrato de experiência de 45 dias terminou na data exata em que foi efetuada a dispensa pela empresa.
A decisão manteve a sentença proferida pela 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº: 0101765.40.2017.5.01.0042