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TRABALHADOR PORTUÁRIO É INDENIZADO POR TER QUE UTILIZAR INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS NO LOCAL DE TRABALHO
Notícias do TRT/RJ
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso da prestadora de serviços Órgão Gestor de Mão de obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Itaguai, Forno e Niteroi (OGMO) que foi condenada, em primeira instância, a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador portuário. O motivo foi a precariedade dos sanitários, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços utilizados pelo trabalhador que prestava serviços no Porto do Rio de Janeiro, administrado pela Companhia Docas. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que considerou que tanto o OGMO quanto o operador portuário (Companhia Docas) são responsáveis solidariamente pela manutenção das condições sanitárias adequadas nos locais de trabalho dos trabalhadores portuários.
O portuário relatou, na inicial, que não há, no Porto do Rio de Janeiro, instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores utilizarem. São oferecidos dois contêineres como sanitário e um terceiro usado para higiene pessoal (banho) que se encontram em péssimo estado de conservação. De acordo com o trabalhador, as antigas instalações sanitárias foram interditadas pela Anvisa. Ainda de acordo com o portuário, não há vestiários, refeitório, nem cozinha e alojamento para os trabalhadores, que são obrigados a descansar em pedaços de espuma colocados diretamente no chão de um local denominado “armazém 18”. Por último, o portuário relatou que vem submetendo-se a esta situação há cerca de 14 anos.
Na contestação, a OGMO se definiu como uma entidade privada, sem fins lucrativos – criada pela Lei nº 8.630/93, que foi revogada pela Lei nº 12.815/2013 –, que tem como responsabilidade principal gerir a mão de obra portuária avulsa, ou seja, trabalhadores que oferecem seus serviços a diferentes tomadores, sem fixar-se em nenhum deles. Um destes tomadores de serviços, de acordo com o OGMO, é a Companhia Docas, a operadora portuária do Porto do Rio de Janeiro. Segundo o OGMO, o responsável pelas condições de trabalho dos portuários avulsos é do operador portuário, que detém a concessão para operar nos portos. Acrescentou que as instalações do OGMO são utilizadas apenas para a escalação dos trabalhadores e que, após ter sido escalado, o portuário deve dirigir-se imediatamente ao local onde prestará serviços.
A Companhia Docas contestou afirmando que o portuário nunca trabalhou para ela e que não participa da gestão da mão de obra dos trabalhadores avulsos portuários. Declarou que a OGMO aluga uma área no Porto do Rio de Janeiro e que os portuários avulsos desenvolvem suas atividades exclusivamente nesta área, afirmando que a Companhia não possui autorização e legitimidade para interferir no funcionamento, limpeza e gestão daquela área. Ressaltou que a responsabilidade pela segurança e conforto dos trabalhadores é do gestor da mão de obra (ou seja, o OGMO) e que não agiu com culpa ou negligência em nenhum momento.
O Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Ao analisar o recurso ordinário, o desembargador Antonio Cesar Daiha afirmou, em seu voto, que o descumprimento das obrigações relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como a precariedade das instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços atinge a moral e a dignidade do trabalhador, o que ocasiona o deferimento da indenização por dano moral solicitada, devendo o OGMO e o operador portuário responderem, solidariamente, pelo pagamento de tal indenização. A responsabilidade do OGMO decorre do dever de zelar e fiscalizar a adequação das implantações sanitárias.
O magistrado ressaltou que o recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 5 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo 0011134-55.2015.5.01.0063