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REVERTIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADORA DEMITIDA ENQUANTO RECORRIA DE ALTA DADA PELO INSS
Notícias do TRT/RJ
Uma trabalhadora da Sendas Distribuidora S.A. conseguiu reverter a pena de demissão por justa causa aplicada pela empresa sob fundamento de abandono de emprego, visto que, segundo a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), não restou caracterizado animus abandonandi, ou seja, a intenção de abandonar o trabalho. O colegiado seguiu, por maioria, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho.
A trabalhadora foi admitida em 20/1/2014 e dispensada por justa causa em 20/12/2017. Na ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ela pretendia a nulidade da justa causa para obter a dispensa imotivada. O pedido foi deferido pelo Juízo, o qual entendeu que a prova documental alicerça que a reclamante estava afastada do trabalho por motivo de saúde, não se configurando o abandono de emprego. A juíza Adriana Malheiro Rocha de Lima, titular da 1ª VT/RJ, observou que na prova documental produzida nos autos, pelo supermercado, não havia um único documento confirmando a tese sobre faltas injustificadas, nem sobre o fato de ter sido advertida ou suspensa.
No recurso ordinário, a empresa explicou que o último auxílio-doença cessou em 10/5/2017 e que, ao não retornar após a alta, ficou claro que a operadora de loja não desejava mais trabalhar. Desta forma, o supermercado defendeu a aplicação da justa causa, já que a trabalhadora não havia comparecido à empresa durante o curso do processo administrativo em trâmite no INSS, no qual pedia revisão do indeferimento de continuação de seu benefício previdenciário.
O desembargador Cesar Marques Carvalho, ao analisar o recurso, ponderou que “se a ré pretendia o retorno da autora, devia tê-la comunicado, o que não prova ter realizado”. Ainda segundo o relator, há uma farta documentação médica trazida pela trabalhadora que demonstra que os médicos não a consideravam apta ao trabalho, no período em que aguardava o resultado do recurso ao INSS.
A decisão da 4ª Turma também manteve a indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil. “No caso, resta claro o dano à honra subjetiva da autora, que já enfrentava graves problemas psicológicos, ao ser surpreendida pela dispensa motivada, sem que a ré tivesse feito qualquer contato”, afirmou o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100568-42.2018.5.01.0001