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MINIMERCADO É CONDENADO PELO ASSÉDIO SEXUAL DE SUPERIOR HIERÁRQUICO
Notícias do TRT/RJ
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou um minimercado em Campo Grande, bairro da Zona Oeste do município do Rio de Janeiro, ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a uma operadora de caixa do estabelecimento que sofreu assédio sexual por parte do empregador. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco.
Na inicial, a operadora de caixa do minimercado relatou que todas as meninas que trabalhavam no estabelecimento, incluindo ela, “eram chamadas no escritório do empregador, situado no segundo andar do local de trabalho, e nesse momento sofriam assédio sexual". A trabalhadora apresentou duas testemunhas para comprovar o alegado.
No primeiro grau, a juíza do Trabalho Renata Andrino Anca de Sant’ Anna Reis, em exercício na 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou configurado o dano sofrido pela operadora de caixa em decorrência do assédio sexual. “No que se refere ao assédio sexual sofrido, as duas testemunhas foram muito firmes e precisas ao confirmarem o comportamento repugnante do proprietário da reclamada que se valia de sua posição hierarquicamente superior para abusar das empregadas e a elas dirigir olhares maliciosos e comentários obscenos, inadequados e ofensivos, chegando ao extremo de oferecer dinheiro em troca de favores sexuais”, ressaltou a magistrada na sentença, condenando o minimercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60 mil.
O empregador, em contestação, negou a ocorrência do assédio sexual e recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença. Alegou que a primeira testemunha laborou em seus quadros somente cerca de três ou quatro meses e sequer soube precisar em que ano o assédio teria ocorrido. Já a segunda testemunha seria amiga íntima da operadora de caixa e trabalhava em jornada distinta a dela, o que tornaria seu depoimento questionável. O minimercado argumentou, ainda, que a própria trabalhadora foi admitida duas vezes pela empresa, aceitando as condições e que não fez nenhuma denúncia em sede policial para fazer valer seus supostos direitos.
Em seu voto, o desembargador Leonardo da Silveira Pacheco destacou que “de qualquer modo, o que importa relevar é que a prova oral é mais do que suficiente para comprovar o tratamento inadequado que o sr. (...) dispensa às funcionárias, consubstanciado na prática continuada de assédio sexual, o que, certamente, causou forte incômodo à reclamante, que atingiu o seu auge quando ele lhe ofereceu dinheiro em troca de favores sexuais”.
Sobre o valor da indenização, o relator destacou que, embora fossem graves os fatos relatados, o estabelecimento é de pequeno porte, além de gerar outros empregos. Portanto, avaliou ser mais conveniente reduzir o valor da indenização para R$ 20 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O acordão não foi disponibilizado para preservar a imagem das partes.