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GORJETAS NÃO INTEGRAM SALÁRIO DE ENTREGADOR
Notícias do TRT/RJ
GORJETAS NÃO INTEGRAM SALÁRIO DE ENTREGADOR

GORJETAS NÃO INTEGRAM SALÁRIO DE ENTREGADOR
As gorjetas, eventualmente recebidas por trabalhador que faz entrega de remédios, não entram no cálculo de outras verbas trabalhistas. Este foi o entendimento da 2ª Turma do TRT/RJ, para a qual os valores recebidos como gorjetas pelo entregador não se igualam aos recebidos por garçons.
A decisão foi proferida no processo de um ex-empregado da Farmácia Vita. Ele afirmou que trabalhou na empresa por quase dois anos, fazendo entrega de remédios na residência de clientes. Salientou que realizava, aproximadamente, 40 entregas por dia e recebia gorjeta no valor médio de R$1 por entrega, requerendo a integração desses valores ao seu salário.
Já a empregadora, em sua defesa, alegou não haver previsão legal de gorjetas para a função exercida pelo autor, e que não cobrava dos clientes nenhuma taxa para a entrega de medicamentos.
Para o juiz Paulo Marcelo de Miranda Serrano, convocado para integrar a 2ª Turma e relator do recurso ordinário, o valor fornecido espontaneamente pelos clientes a motociclistas entregadores por ocasião das entregas não configura a gorjeta prevista no artigo 457 da CLT, que se destina especificamente aos empregados de restaurantes, bares, hotéis e similares.
Segundo o magistrado, o pagamento de gorjeta não pode ser estendido a toda e qualquer categoria. Ele ressaltou ainda a evidente dificuldade do empregador em estabelecer uma média de gorjetas para os entregadores, ante a ausência de controle em tal atividade.
“Note-se, ainda, que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal 'que não prestava contas das gorjetas', não afigurando razoável que a reclamada seja compelida a integrar no salário do autor eventuais valores recebidos por este, se o próprio reclamante sequer informava à recorrida a importância recebida dos clientes”, concluiu o relator.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406
Resp.: AIC
- Data de publicação
- 03/05/12
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