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FABRICANTE DE BEBIDAS É CONDENADA EM DANOS MORAIS POR NÃO PAGAR QUANTIA CONSIDERADA ÍNFIMA DEVIDA AO FILHO DE EX-EMPREGADO
Notícias do TRT/RJ
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev S.A.) a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil ao filho de um ex-empregado da empresa, que faleceu em 2009. No caso em tela, o menor buscou na Justiça do Trabalho reparação pelos prejuízos de não ter recebido verbas rescisórias devidas ao seu pai – um montante (R$ 1.076,80), avaliado pelo juízo de origem como ínfimo para uma empresa de grande porte.
Na contestação, a empresa argumentou que não havia crédito devido, uma vez que o falecido havia contraído empréstimo consignado junto ao Unibanco e o valor de sua dívida tornou "zerada" a rescisão.
Ao apreciar a matéria, a juíza Eliane Zahar, titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, observou que as verbas resilitórias do falecido (salário, as horas extras, 13º salário e férias proporcionais acrescida de 1/3) com o valor deduzido do repasse ao banco credor resultavam numa diferença de R$ 1.076,80 para o menor receber. A magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, ressaltando que a “empresa lesou o patrimônio de um menor de oito anos de idade, que perdeu seu pai de maneira trágica e que teve a sua guarda deferida à sua avó provavelmente por não ter mãe viva (ou, se tem, não possuía condições de criá-lo), privando-o das condições mínimas de subsistência e mantém um processo tramitando por seis longos anos para não pagar a quantia ínfima que sabe ser devedora”.
Inconformada, a empresa buscou a reforma da decisão, alegando que cumpriu as normas pertinentes à rescisão contratual e que a postulação de verbas decorrentes do contrato de trabalho não enseja indenização por danos morais.
No segundo grau, o caso foi apreciado pela juíza convocada Cláudia Maria Samy Pereira da Silva. Ela manteve a condenação em danos morais no valor de R$10 mil. “O não pagamento – quando sem qualquer justificativa plausível – de salário stricto sensu e de verbas decorrentes do distrato implica sim em dano moral (...). Compartilho do entendimento expresso na sentença, de que a atitude da empresa causou inequívoco sofrimento e lesão ao patrimônio moral do menor”, assinalou a magistrada em seu voto, sendo acompanhada por unanimidade pelos desembargadores componentes da 2ª Turma presentes na sessão de julgamento.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O número do acórdão foi omitido para resguardar a intimidade do menor.