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DEMISSÃO DE TRABALHADOR COM DOENÇA DE CROHN É CONSIDERADA ABUSIVA
Notícias do TRT/RJ
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do grupo Globo Comunicação e Participação S.A. que foi condenado, em primeira instância, a pagar cerca de R$ 35 mil de indenização por danos morais e reintegrar um operador de videografismo. Portador da doença de Crohn, ele atuava no grupo há quase 29 anos e foi demitido. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou abusiva a demissão, já que a dispensa impossibilitou o trabalhador de continuar seu tratamento médico com o plano de saúde oferecido pela empregadora.
O operador de videografismo relatou na inicial que foi admitido em 31 de maio de 1988 e demitido sem justa causa em 17 de abril de 2017. De acordo com o trabalhador, em meados da década de 90, foi diagnosticado como portador da doença de Crohn que, segundo o Ministério da Saúde, é uma doença gastrointestinal inflamatória crônica que afeta principalmente a parte inferior do intestino delgado e também do grosso. O operador de videografismo acrescentou que, por se tratar de uma doença crônica, precisava utilizar medicamentos específicos e ser acompanhado constantemente por um médico, a fim de impedir a manifestação da doença. Afirmou que, na época do diagnóstico, informou à empresa sobre sua doença e a empregadora ofereceu acompanhamento com uma assistente social, além de um plano de saúde. Declarou que ficou surpreso com sua demissão. Além disso, não realizou exame médico demissional e, ao ser dispensado, foi informado que a ex-empregadora custearia as despesas de seu plano de saúde por mais dois anos.
Na contestação, o grupo Globo Comunicação e Participações S.A. alegou que a demissão do trabalhador não tem relação com discriminação, pois, se fosse o caso, o operador de videografismo não teria ficado na empresa por quase 29 anos. De acordo com a empregadora, a demissão foi resultado de uma reestruturação do quadro de funcionários com o objetivo de reduzir despesas. Além disso, o grupo empresarial ressaltou que não havia qualquer impedimento para a dispensa do trabalhador, já que ele não estava gozando de benefício previdenciário, não possuía estabilidade provisória e seu contrato de trabalho não estava suspenso.
O desembargador Leonardo da Silveira Pacheco afirmou, em seu voto, que o direito da empregadora de dispensar o empregado não é absoluto, pois deve atender aos princípios constitucionais da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, ainda mais no caso do operador de videografismo, que estava prestes a se aposentar.
O magistrado considerou abusiva e discriminatória a dispensa do trabalhador que, além de não ter cometido nenhuma falta, tinha quase 29 anos de serviços prestados à empresa e um estado de saúde que demanda assistência médica permanente. A alegação de redução de custos, de acordo com o relator, evidencia a prática de discriminação e abuso de poder da empregadora.
A decisão ratificou a sentença da juíza Kátia Emílio Louzada, em exercício na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo 0100137-43.2018.5.01.0054