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CONDIÇÕES PRECÁRIAS EM UNIDADES DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS GERAM INDENIZAÇÃO DE R$300 MIL, DESTINADA AO MUSEU NACIONAL
Notícias do TRT/RJ
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), condenando o Município de Petrópolis, a Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil. Com relação ao Rubens José França Bomtempo, prefeito da cidade, foi acolhida a extinção do feito por incompetência em razão da matéria. O montante será revertido à reconstrução do Museu Nacional, destruído por um incêndio em setembro de 2018.
A decisão ocorreu no curso do julgamento de uma ação civil pública ajuizada em 2013, em decorrência do descumprimento de normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho nas unidades de saúde do município de Petrópolis (Região Serrana do Rio de Janeiro).
O MPT propôs a ação civil pública relatando uma série de fatos relacionados ao descumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) 01 e 32 em unidades de saúde de Petrópolis, apurados em Inquérito Civil (000078.2011.01.007/2-702), a partir de denúncia feita pelo sindicato dos médicos local.
Em sua defesa, o Município de Petrópolis sustentou, no mérito, que são inaplicáveis as normas regulamentadoras citadas, uma vez que seus servidores são regidos por estatuto, e que têm feito o possível para melhorar a condição dos ambientes vistoriados. Porém, em decorrência de tragédia natural, fato público e notório que culminou em decretação de Estado de Calamidade Pública na Rede Municipal de Assistência à Saúde, não foi possível tomar todas as providências para sanar os problemas apontados pelo MPT. Por fim, afirmou que diversas medidas já foram adotadas para atender às exigências do MPT.
A Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis afirmou que o acolhimento da pretensão caracterizaria a intromissão na separação dos poderes, prevista constitucionalmente e oneraria excessivamente os cofres públicos, sustentando, por fim, que não há nenhum dano a ser reparado. Já o prefeito da cidade alegou que o acolhimento da pretensão iria inviabilizar a continuidade das atividades do município.
O juízo de 1º grau reconheceu a violação das normas constitucionais e legais em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, acolhendo todos os pedidos relativos às obrigações de fazer e de não fazer. Mas não acolheu o pleito do dano moral coletivo, levando o MPT a recorrer.
Em seu voto, o desembargador e relator Mário Sérgio M. Pinheiro destacou que o “ato ilícito foi demonstrado nos autos, ante a inobservância das normas de proteção ao meio ambiente do trabalho. A ‘vítima’, em se tratando, como é a hipótese, do dano moral coletivo, é, em primeiro plano, a sociedade, em virtude do descumprimento voluntário e não justificável da Lei pelas rés, que tipifica ‘modificação desvaliosa do espírito coletivo’, isto é, ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros”. Segundo o magistrado, a condenação à reparação pelo dano moral coletivo traduz um olhar prospectivo do Poder Judiciário sobre o menosprezo pelo ordenamento jurídico e sobre o desvalor do espírito coletivo daí resultante.
O relator estipulou que o valor da indenização fosse revertido à reconstrução o Museu Nacional: “Tendo em vista o trágico incêndio que consumiu o Museu Nacional, mais antiga instituição científica do país, localizado nesta cidade do Rio de Janeiro, com relevante missão acadêmico-científica, além de seu importante papel na história nacional e estrangeira, entendo que os valores resultantes da indenização por danos morais coletivos, e de eventuais multas aplicadas, sejam destinados a esta instituição, que, inclusive, completou dois séculos neste ano, como forma de contribuição do Judiciário Trabalhista Fluminense para a recuperação desse prestigioso Museu”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0000553-14.2013.5.01.0301