Destaques Jurídicos

Destaque jurídico: Supermercado é obrigado a proteger empregados contra preconceito racial e intolerância religiosa

Destaque jurídico: Falta de comprovação de coação ou pressão psicológica impede anulação de pedido de demissão

Destaque jurídico: 4ª Turma do TRT/RJ confirma penhora de sede de empresa para satisfação de créditos trabalhistas

Destaque jurídico: Execução individual de sentença coletiva: declaração de prescrição requer intimação pessoal dos substituídos

Destaque jurídico: Companhia Docas do Rio de Janeiro é condenada a pagar integralmente o adicional de risco a uma técnica de serviços portuários

Destaque jurídico: Devido à pandemia, 8ª Turma concede novo prazo para indicação de meios para prosseguimento da execução

Destaque jurídico: Fixada indenização de R$100 mil para trabalhadora que sofreu ofensas racistas e desenvolveu transtorno psiquiátrico

Destaque jurídico: Deferida promoção a funcionária que acusou a empregadora de não cumprir o regulamento interno

Destaque jurídico: Hospital é condenado a reconhecer vínculo empregatício de técnica de enfermagem que era considerada autônoma

Destaque jurídico: Deferida cumulação dos adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro

Destaque jurídico: Declarada nulidade da sentença que extinguiu feito pela inexistência de liquidação dos pedidos

Destaque jurídico: Negado pedido para suspensão de depósito pericial em razão de perda de receita provocada pela pandemia

Destaque jurídico: Ex-servente obtém indenização relativa a FGTS após declaração de nulidade de contrato de trabalho voluntário

Destaque jurídico: Indeferida indenização por danos morais a trabalhadora que teve armário arrombado para dedetização

Destaque jurídico: 3ª Turma rejeita pedido de liberação do FGTS em razão da pandemia de covid-19

Destaque jurídico: Deferida indenização por danos morais a técnica de enfermagem que desempenhava atividades incompatíveis com sua gravidez de risco

Destaque jurídico: Instituição condenada a indenizar horas-aula de professor de EAD tem recurso negado

Destaque jurídico: Negado pedido para suspensão de pagamento de acordo em razão de perda de receita provocada pela covid-19

Destaque jurídico: Anulada demissão por justa causa de um motorista acusado de usar o caminhão da empresa em benefício próprio

Destaque jurídico: Profissional que tem carteira de trabalho não assinada recebe indenização por danos morais
2ª TURMA DO TRT/RJ DECIDE: REFORMA TRABALHISTA NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR FATO CONSUMADO
Notícias do TRT/RJ
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pela Riotur Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., requerendo o indeferimento do pedido de incorporação de gratificação de função ao salário, feito por uma funcionária. No recurso, a Riotur requereu a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (chamada Reforma Trabalhista), mas o entendimento do colegiado foi que a lei não pode retroagir para atingir fato já consumado. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.
Na inicial, a trabalhadora alegou que recebeu a gratificação de 1º de junho de 1994 a 25 de janeiro de 2018, quando a empresa municipal a teria suprimido, violando o artigo nº 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto estabelece que só é lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho se houver mútuo consentimento e desde que, direta ou indiretamente, não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. A empregada também citou o inciso I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a manutenção da remuneração devida pelo exercício de cargo ou função por dez anos ou mais.
Em sua defesa, a empresa requereu a aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque foi incluído ao artigo nº 468 da CLT um parágrafo que veta a incorporação de gratificação ao salário independentemente do tempo de exercício. A Riotur alegou que a trabalhadora não teria sofrido redução de seu salário, mas reversão ao cargo efetivo, devido à eleição de um novo prefeito, com outra política de gestão de pessoal.
Na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, o pedido da trabalhadora foi considerado procedente. O juízo entendeu que, quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a empregada já havia incorporado a gratificação de função, devendo ser respeitado o direito adquirido. A empresa recorreu da decisão.
Ao analisar o processo, o relator do acórdão verificou que a empresa pública não contestou a afirmação da trabalhadora de que a mesma exerceu a função de confiança de modo contínuo e ininterrupto por período superior a 23 anos, comprovado pelos contracheques acostados aos autos. O magistrado também observou que a questão já havia sido pacificada pela Súmula nº 372 do TST, que garante ao trabalhador que exerceu função por dez anos ou mais a manutenção do benefício mesmo se revertido para o cargo de origem, em respeito ao princípio da estabilidade financeira.
De acordo com o desembargador relator, a funcionária já havia adquirido o direito a incorporar a gratificação bem antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
“O fato de o contrato de trabalho mantido entre as partes continuar em vigor não altera a conclusão do julgado, pois a Lei nº 13.467/17 não pode retroagir para atingir fato já consumado (...). No mais, entendo que a reclamada não comprovou o justo motivo da dispensa. Com efeito, a alegação de que houve ‘troca’ de chefe do Poder Executivo Municipal (...) não constitui motivo capaz de infirmar o direito à incorporação”, concluiu ele.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº: 0100183.74.2018.5.01.0040