-
Institucional
- Agenda da Presidência e da Corregedoria
- Composição da Administração
- Órgãos Julgadores 2º Grau
- Corregedoria
- Estratégia e Governança
- Escola Judicial
- Endereços e Telefones
- Varas do Trabalho e Postos
- Ouvidoria
- Concursos e Estágios
- Responsabilidade Socioambiental
- Gestão documental e Memória
- Centro Cultural
- Estrutura Organizacional
-
Processos
- Consulta Processual
- Pautas, Atas e Decisões
- Serviços Push
- Consulta Atas por número do Processo
- Processos Arquivados
- Consulta Praça e Leilão
- Precatório/RPV
- Acompanhamento de Pautas de Audiência
- Processos Aptos a Julgamento
- Processo Judicial Eletrônico
- Quero Conciliar
- Sistema e-Doc
- Plantão Judiciário TRTRJ
- Jurisprudência
- Serviços
-
Transparência
-
Contas Públicas
- Execução Orçamentária e Financeira
- Licitações
- Contratos
- Compras
- Empresas Apenadas
- Diárias e Passagens
- Quantitativo de beneficiários por benefício
- Suprimento de Fundos
- Obras
- Relatório de Gestão Fiscal
- Listagem de Veículos Oficiais
- Proposta Orçamentária
- Mapa Demonstrativo de Execução Orçamentária
- Plano Anual de Aquisições
- Cessão de Uso de Espaço Físico
- Demonstrações Contábeis
- Despesas
-
Transparência na Gestão Pública
- Anexo I - Gestão financeira consolidada por mês
- Anexo II - Informações orçamentárias consolidadas por ano
- Anexo III - Estrutura Remuneratória
- Anexo IV - Quantitativo de Cargos Efetivos
- Anexo V - Membros e Agentes Públicos
- Anexo VI - Empregados de empresas contratadas em exercício nos órgãos
- Anexo VII - Servidores ou empregados não integrantes do quadro próprio em exercício no órgão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança
- Anexo VIII - Folha de Pagamento de Pessoal
- Anexo IX - Valores repassados para o INSS e Fundo de previdência
- Atos de Provimento e Vacâncias
- Tabela de Lotação de Pessoal
- Listagem de magistrados do TRT/RJ em atividades docentes
- Listagem de servidores exercendo funções em outros órgãos
- Listagem de teletrabalhadores do TRT/RJ
- Audiências Públicas
- Documentos classificados/desclassificados por grau de sigilo
- Relatórios de Atividades
- Integrantes de Conselhos Externos e assemelhados
- Produção dos Magistrados
- Dados das Varas
- Estatísticas
- Processo de Contas
- Controle Interno
- Grandes Litigantes
-
Contas Públicas
Destaque Jurídico
2ª TURMA DO TRT/RJ DECIDE: REFORMA TRABALHISTA NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR FATO CONSUMADO
Notícias do TRT/RJ
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pela Riotur Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., requerendo o indeferimento do pedido de incorporação de gratificação de função ao salário, feito por uma funcionária. No recurso, a Riotur requereu a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (chamada Reforma Trabalhista), mas o entendimento do colegiado foi que a lei não pode retroagir para atingir fato já consumado. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.
Na inicial, a trabalhadora alegou que recebeu a gratificação de 1º de junho de 1994 a 25 de janeiro de 2018, quando a empresa municipal a teria suprimido, violando o artigo nº 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto estabelece que só é lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho se houver mútuo consentimento e desde que, direta ou indiretamente, não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. A empregada também citou o inciso I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a manutenção da remuneração devida pelo exercício de cargo ou função por dez anos ou mais.
Em sua defesa, a empresa requereu a aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque foi incluído ao artigo nº 468 da CLT um parágrafo que veta a incorporação de gratificação ao salário independentemente do tempo de exercício. A Riotur alegou que a trabalhadora não teria sofrido redução de seu salário, mas reversão ao cargo efetivo, devido à eleição de um novo prefeito, com outra política de gestão de pessoal.
Na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, o pedido da trabalhadora foi considerado procedente. O juízo entendeu que, quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a empregada já havia incorporado a gratificação de função, devendo ser respeitado o direito adquirido. A empresa recorreu da decisão.
Ao analisar o processo, o relator do acórdão verificou que a empresa pública não contestou a afirmação da trabalhadora de que a mesma exerceu a função de confiança de modo contínuo e ininterrupto por período superior a 23 anos, comprovado pelos contracheques acostados aos autos. O magistrado também observou que a questão já havia sido pacificada pela Súmula nº 372 do TST, que garante ao trabalhador que exerceu função por dez anos ou mais a manutenção do benefício mesmo se revertido para o cargo de origem, em respeito ao princípio da estabilidade financeira.
De acordo com o desembargador relator, a funcionária já havia adquirido o direito a incorporar a gratificação bem antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
“O fato de o contrato de trabalho mantido entre as partes continuar em vigor não altera a conclusão do julgado, pois a Lei nº 13.467/17 não pode retroagir para atingir fato já consumado (...). No mais, entendo que a reclamada não comprovou o justo motivo da dispensa. Com efeito, a alegação de que houve ‘troca’ de chefe do Poder Executivo Municipal (...) não constitui motivo capaz de infirmar o direito à incorporação”, concluiu ele.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº: 0100183.74.2018.5.01.0040
- Data de publicação
- 07/08/19
- Número de visualizações
- 2004 Visualizações