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1ª TURMA RATIFICA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO FISCAL
Notícias do TRT/RJ
Ao negar provimento a um agravo de petição da União Federal, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve, por unanimidade, a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da própria União, em execução de dívida ativa referente a uma multa por descumprimento de dispositivo da legislação trabalhista. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, segundo o qual é aplicável à execução fiscal a suspensão da execução, mediante expedição de certidão de crédito trabalhista, enquanto aguarda a localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora.
A União, ao manejar seu recurso, alegou que a decisão que determinou a expedição da certidão de crédito em seu favor contraria expressas disposições legais, uma vez que o crédito fiscal da União, em que pese ser menos privilegiado que o trabalhista, possui um rito específico de cobrança, o qual não se coaduna com o rito de cobrança do crédito do trabalhador. Afirmou que as execuções fiscais não estão sujeitas à expedição de certidão de crédito trabalhista em razão da não localização de bens passíveis de constrição ou em razão do seu baixo valor, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Ao compulsar os autos, o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim observou que o Ato GCGJT nº 1/2012 estabelece a expedição de certidão de crédito trabalhista quando exauridos, em vão, os meios de coerção do devedor, Além disso, prevê, em suas considerações, “a necessidade de se prevenir possível colapso organizacional das Varas do Trabalho com a manutenção física dos processos arquivados provisoriamente”.
Para o relator, além de ser cabível a expedição de certidão, tal ato é mais favorável à União, visto que a aplicação exclusiva da Lei 6.830/80 (seu art. 40 e parágrafos) poderia incorrer até mesmo em prejuízo para a própria União, ante o risco de se configurar a prescrição intercorrente.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: 0002000-81.2007.5.01.0225 - ExFis